TESTAMENTO - UM VELHO CONHECIDO
Aos amigos leitores, informo que escrevi este breve artigo sobre um tema que considero um dos mais interessantes do Direito de Família: Testamento.
Imagino que todos saibam que testamento é uma figura jurídica existente em todo o direito comparado. Ou seja, em todo ordenamento jurídico existente em nosso planeta, há a previsão do testamento. Aliás, em um próximo artigo, prometo discorrer sobre o testamento no direito comparado, que aprecio bastante, e espero ser do agrado de todos.
O grande jurista Zeno Veloso, em sua proverbial sapiência, traz a definição de testamento, como: " encerra a voz, o desejo, a vontade de uma pessoa, projetando esse querer para um tempo em que o declarante já é defunto". E mais: "enuncia o mandamento de um homem que morreu, a sua última notícia, a sua vontade extrema, o derradeiro recado deixado por sua inteligência e seu espírito no mundo dos vivos".
Assim, a morte é o elemento determinador da produção de efeitos jurídicos do testamento, quando lhe dá existência e ativa os termos designados pelo testador. É ele quem determina aquilo que deseja ver realizado após o seu decesso.
Friso que não existe a hipótese de ser feito outro testamento depois do falecimento do testador, muito embora, até a consumação de sua morte, seja possível que o mesmo modifique ou venha a inutilizar esta sua manifestação de derradeira vontade por outra mais recente.
É interessante ressaltar a diferença entre testamento e doação, considerando que, no primeiro caso, o testador não se libera de seus bens legados, permanecendo consigo até o seu óbito. Somente neste momento é que sua vontade surtirá efeitos na forma de doação programada.
Convém lembrar ao caro leitor que o testamento é um negócio jurídico e, portanto, representa um instrumento de direito, devendo estar prescritas as formas da lei. Isso porque de nada adiantará ser o testamento um projeto sucessório do testador, não possuindo este ato o caráter de validade jurídica e licitude, uma vez que tal disposição está prevista na legislação específica do Código Civil.
Também saliento que o testamento também se presta para questões imateriais, tais como: reconhecimento de filiação, nomeação de tutor ou curador, perdão de herdeiro indigno, orientações acerca de solenidades funerárias e outras disposições do interesse íntimo do testador.
Por sua vez, o testamento pode ser revogado a qualquer tempo, pelo mesmo modo e forma como pode ser feito, sem questionar as razões do testador que o levaram a revogá-lo, na forma do art. 1969, do Código Civil.
Assim, o testamento é um ato personalíssimo e revogável a qualquer tempo, conforme consta do art. 1858, do Código Civil.
Portanto, leitores, no meu modesto entender, o testamento é, talvez, o ato jurídico mais pessoal e universal que conhecemos e que surtirá efeitos ad aeternum (eternamente).
Eduardo Barbosa
Advogado, Conselheiro da OAB/RS, Diretor da ESCOLA DA OAB/RS, Professor da AASP/SP, Professor da ESADE/RS, Professor da ESA/RS eduardo@eduardobarbosaadv.com.br