Espaço Vital - As ações judiciais contra a República Popular da China
Por Eduardo Lemos Barbosa, advogado (nº 35.070) e conselheiro seccional da OAB-RS
Eduardo@eduardobarbosaadv.com.br
Quem foi responsável pelo rompimento da barragem na cidade Mariana (MG), em novembro de 2015? A resposta é a Mineradora Samarco, que explorava o local, para extração de minério.
Quem foi o responsável pelos atentados terroristas de 11 de setembro de 2001 contra as torres gêmeas, em New York e contra o Pentágono, nos arredores de Washington DC? A resposta é que foram os fundamentalistas islâmicos vinculados à organização terrorista Al – Qaeda, liderada na época, por Osama Bin Laden.
E, assim, se poderia elencar inúmeras situações de grandes proporções, no Brasil e no mundo, onde, após processos investigatórios, foram encontrados os responsáveis ou o responsável.
Agora, a pergunta que não quer calar. Quem são os responsáveis pelo surgimento e disseminação do coronavírus, a maior tragédia que a humanidade já presenciou pós-Segunda Guerra Mundial?
Na sequência vou abordar três ações judiciais de cunho indenizatório. Uma no Brasil e duas na justiça estadunidense.
Um cidadão brasileiro de Rondônia, de profissão contador - representado por advogado - ingressou com uma ação popular, na Justiça Federal do Distrito Federal, com pedido liminar, para que:
a) Fossem determinados à Advocacia-Geral da União, “os atos necessários à responsabilização civil da República Popular da China, por meio de seu Presidente, com vistas a assegurar justa indenização ao povo brasileiro pelas perdas decorrentes da disseminação do coronavírus, inclusive sob pena de multa que requereu fosse fixada em R$ 100 mil diários;
b) O Presidente da República Popular da China fosse obrigado a reservar um capital de, no mínimo, R$ 5.099.795.979,00 - com sua equivalência em dólares americanos.
O juiz da 14ª Vara Federal do Distrito Federal entendeu que os pedidos não se inserem dentro do objeto da ação popular e indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Em síntese, o magistrado decidiu que o instrumento processual não era o adequado, e não enfrentou o mérito. (Proc. nº 1015852-66.2020.4.01.3400).
Nos Estados Unidos, o escritório de advocacia Berman Law Group ingressou com uma ação coletiva federal, na Florida, contra o regime chinês, em razão da pandemia do coronavírus. O processo foi distribuído em 12 de março, com a pretensão de que o Estado Americano receba uma indenização em razão de que o Governo Chinês “sabia que o COVID-19 (uma doença causada pelo novo coronavírus) era perigoso e capaz de causar uma pandemia, mas teve um ação lenta e, proverbialmente, enterrou sua cabeça na areia e/ou encobriu o surto para seu próprio interesse econômico”.
Verbera a banca advocatícia autora que “isso poderia ter sido contido enquanto as autoridades tentavam colocar uma narrativa positiva sobre o desenvolvimento da epidemia para o próprio interesse econômico da China“.
Na ação americana, o advogado responsável, Russel Berman, refere que o estímulo americano que o Presidente Donald Trump pretende colocar na economia, de US$ 850 bilhões de dólares, tem que ser pago a título de indenização pelo Governo Chinês.
A outra ação que tramita no Common Law ingressou em 23 de março, no Tribunal Distrital dos EUA, em Nevada, com a finalidade indenizatória, em nome de várias empresas contra República da China. Em síntese, com os mesmos fundamentos.
Os princípios basilares da responsabilidade civil são o dano, o ato ilícito e o nexo causal. Inegável que o dano é planetário e dispensa maiores divagações.
Com relação ao ato ilícito, posso, em poucas palavras, identificar o mercado de Wuhan, com a comercialização de animais selvagens, como o ato ilícito que gerou a pandemia. E, no que tange ao nexo causal, o agente causador, sem dúvida alguma, foi a China!
E mais: existe o agravante da reincidência, pois o vírus SARS (Síndrome Respiratória Aguda) surgiu no Sudoeste da China, também em um mercado de animais, no ano de 2002, tendo vitimado milhares de pessoas, embora bem menos que o COVID-19.
Assim, aspectos técnicos jurídicos são evidentes, no sentido indenizatório, a não ser que surjam outros fatos e provas, em sentido inverso ao até aqui demonstrado.
O direito das vítimas e a responsabilização do agente causador devem estar acima de outros interesses!
Fonte: Espaço Vital