Artigo de Eduardo Barbosa é citado em Manual de Responsabilidade Civil

No volume da obra “Manual de Responsabilidade Civil”, do advogado Flávio Tartuce, volume único, parte do artigo do advogado Lemos Barbosa, especialista Responsabilidade Civil/Indenizações, publicado no Consultor Jurídico, foi citado como referência. O artigo, intitulado de “Advogado pode fazer pedido genérico de valor de indenização quando não puder fixar valor”, foi publicado no Conjur em 9 de abril de 2016.

Segue a parte do artigo citado:

“Assim, o advogado é obrigado a atribuir valor a um dano extremamente subjetivo, em que os próprios julgadores não têm consenso e nem a mínima uniformidade de critérios.

Basta constatar que num processo de indenização por danos materiais e morais, o primeiro grau sentencia um valor a título de dano moral, enquanto que o tribunal de justiça modifica e, o Superior Tribunal de Justifica, altera este mesmo valor, tanto para cima quanto para baixo.

E, agora, quis o legislador atribuir ao advogado a tarefa de determinar o valor para dano moral, logo no início do feito.

Impossível e incoerente, pois é justamente ao longo do processo, discorrendo a fase probatória (em audiências de ouvida de testemunhas, a juntada de pericias psicológicas, médicas etc), que irá poder se medir a extensão do dano, conforme o artigo 944 do Código Civil que prevê: “A indenização mede-se pela extensão do dano”. Não há como medir o dano no começo do processo!

Assim, penso que a solução para o advogado autor de ações indenizatórias será invocar o artigo 944 do Código Civil, bem como o artigo 324, parágrafo 1º, inciso II, do novo Código de Processo Civil, pois este artigo refere a possibilidade de formulação de pedido genérico, quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou fato”.