ABANDONO AFETIVO
Sem dúvida que a família é o centro da sociedade como preceitua a própria Constituição Federal, em seu art. 226.
Porém, a saída das mulheres dos lares e seu ingresso no mercado de trabalho produziu enormes mudanças na estrutura das famílias.
Talvez, a principal mudança tenha sido a inclusão da mulher como chefe de família, não mais prevalecendo a dependência econômica dela em relação ao homem. E, assim, a mulher não está mais submetida à autoridade do marido e compartilha com ele a soberania perante os filhos, e até mesmo diante da sociedade.
E com estas transformações nas estruturas das famílias, acabou por se formar outras famílias, que são aquelas formadas por um dos pais (em 80% dos casos, a mulher) e o filho (a) (s), que separaram-se da origem familiar.
Dessa forma, essa família passou a ter o pai, muitas vezes, como uma figura não tão presente, que passa a ver o filho somente no período de visitas que, via de regra, ocorre em fim de semanas alternados acrescidas de um dia por semana.
Nesse momento, vários fatos ocorrem na vida dessas pessoas, sendo que uma delas tem marcado as pesquisas a respeito dessa matéria: o aumento de casos que em que o pai (por vários motivos que não cabe aqui examinar) passa a conviver bem menos com o filho, caracterizando o abandono afetivo.
E ai aparece a questão para o direito examinar: até que ponto a justiça pode exigir que o pai ou a mãe ame seus filhos ?
A verdade é que o Direito não pode exigir que o pai ou a mãe ame seus filhos, mas a meu ver deve exigir a prestação de condutas tendentes ao desenvolvimento dos afetos. O carinho e a convivência são comportamentos que possibilitam o nascimento e o desenvolvimento dos laços afetivos, ainda que não sejam exatamente o estado espontâneo da afetividade paterna ou materna que deveria ser externada de forma natural.
Entendo que, se na Justiça não é possível determinar a prestação de afetos, que pelo menos seja capaz de impor comportamentos tendentes ao surgimento e ao desenvolvimento dos afetos, isto é, comportamentos pró- afetivos.
Dentro dessa realidade, vários doutrinadores e mesmo julgadores entendem que o abandono afetivo deve ser evitado, ou melhor dizendo, contornado por meio de um esforço interdisciplinar exógeno entre o Direito e a Psicologia, entre o poder familiar e a responsabilidade de forma endógena.
Em casos concretos, ocorre muito a conduta culposa por parte do pai ou mãe, caracterizando-se pela falta de cuidado dos pais com a integridade psíquica dos filhos, já que estes estão em desenvolvimento intelectual, emocional e mesmo físico e, sendo assim, os pais têm o dever jurídico de promover este desenvolvimento, conforme consta do art. 1634, I, Código Civil, c/c, art. I, III, CF, c/c, art. 229. CF.
Assim, dependendo sempre do caso concreto, pois em direito de família não é possível generalizar como em outros ramos do direito, pois existe uma infinidade de circunstâncias ultrapessoais em cada situação, no meu entender, cabe uma indenização à vítima (filho) de abandono afetivo, pois, além de afrontar os ditames legais já elencados, os filhos são inteiramente dependentes da vontade e do comportamento dos pais.
Dr. Eduardo Barbosa
Diretor
da Escola Superior de Advocacia, conselheiro estadual da OAB-RS.
eduardo@eduardobarbosaadv.com.br